Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Vinhedo e do Fundo Municipal de Assistência a Cultura e dá outras providências.
JOÃO CARLOS DONATO, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Cultura de Vinhedo, órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência legal e o Fundo Municipal de Assistência à Cultura na forma disposta nesta Lei.
§ 1º O Conselho, que institucionaliza relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da cidade de Vinhedo, tem por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município, atuando para garantir a todos o direito à produção e o acesso à cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 2º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I – VETADO;
II – incentivar as manifestações das culturas populares e de outros grupos participantes do processo histórico do município; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
III – buscar garantir o acesso à produção e aos bens culturais a todos, principalmente àqueles que se encontram em situação de fragilidade e risco social; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
IV – elaborar junto ao Poder Público Municipal a formulação e implantação da política cultural;
V – apreciar os projetos culturais que lhes forem encaminhados;
VI – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos a Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo;
VII – garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município;
VIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura;
IX – fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do Fundo de Assistência à Cultura;
X – deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura, encaminhando os aprovados, com a respectiva planilha de custos e cronograma de liberação de recursos;
XI – acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar resultados;
XII – sugerir medidas que visem o enriquecimento das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
XIII – constituir Câmaras Setoriais, desvinculadas da estrutura administrativa municipal, para atuarem nos diversos segmentos de manifestação cultural;
XIV – assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade, desde que respeitem o direito à pluralidade e diversidade; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
XV – fomentar a criação de Entidades locais de Cultura; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
XVI – propor e incentivar projetos culturais; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
XVII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
XVIII – elaborar seu regimento interno;
XIX – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e prover os demais cargos previstos em regimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Cultura, Comércio, Industria e Turismo do Município, como membro nato;
II – dois representantes da Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo, indicados pela mesma;
III – cinco representantes da Associação Cultural de Vinhedo, indicados em Plenária Municipal convocada para o fim específico da eleição dos representantes; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
IV – dois representantes da Faculdade de Vinhedo, indicados pela mesma;
V – dois representantes das Oficinas Culturais Municipais;
VI – dois representantes da ACOVEC, indicados pela mesma;
VII – dois representantes da Biblioteca Pública Municipal, escolhidos entre seus servidores efetivos; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
VIII – dois representantes da Secretaria de Educação do Município, indicados pela mesma.
§ 1º Ocorrendo a constituição de novas Entidades e Órgãos ligados a cultura no Município ou novas Câmaras Setoriais, cada qual poderá ter dois representantes no Conselho Municipal de Cultura e se alguma delas for extinta, seus representantes deixarão de fazer parte do mesmo.
§ 2º A Entidade poderá declinar do convite por um determinado mandato, reduzindo, no caso, o número de membros e, conseqüentemente, o quorum do Conselho.
§ 3º Os representantes constantes no Inciso III deste artigo, indicados durante a Plenária, não poderão ser servidores comissionados da Administração Pública Municipal. (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
§ 4º A nomeação dos membros do Conselho dar-se-á por Portaria do Executivo Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 5º Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes e será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º Os recursos necessários para a manutenção do Conselho e de seus serviços internos serão destinados pelo Fundo de Assistência à Cultura.
Art. 8º O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura de Vinhedo – C.M.C.V., dando na mesma ocasião posse aos seus membros.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. O Fundo Municipal de Assistência à Cultura será constituído dos seguintes recursos:
I – produto da arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo;
II – produto da arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes à Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo quando cedidos a particulares;
III – produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos artísticos ou culturais, promovidos pela Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo;
IV – doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V – recursos fornecidos por dotação orçamentária do Município;
VI – quaisquer outros recursos provenientes de Lei específica.
Art. 11. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Cultura, Comércio, Indústria e Turismo.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão destinados a:
I – desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção, ampliação e democratização das atividades culturais do Município; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
II – promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais;
III – custear despesa com os trabalhos que visem a ampliação, democratização, melhoria da produção e acesso à arte e a cultura; (Parte vetada promulgada pelo Presidente da Câmara)
IV – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do município;
V – fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência a Cultura serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho, cabendo a Secretaria Municipal da Fazenda proceder à abertura de conta, sua administração e conseqüente prestação de contas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e seis.
JOÃO CARLOS DONATO
Prefeito Municipal
CELSO APARECIDO CARBONI EDILSON CAMARGO CALDEIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos Secretário de Cultura, Comércio,
Indústria e Turismo
SÍLVIA DONATO
Secretário da Administração
Resp. p/ Secretaria de Governo
Publicada e Registrada neste Departamento de Expediente na data supra.
EDISON CARLOS RUIZ
Resp. p/ Diretoria do Depto. de Expediente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL QUANDO DA SUA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO